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Pis e Cofins Não Cumulativos
As Leis 10.637/02 e 10.833/03 e suas recentes alterações, introduziram no ordenamento jurídico pátrio a figura do PIS e COFINS não cumulativos. Estas novas contribuições, ao contrário do ICMS e do IPI, são por demais complexas tendo em vista que o artigo 3º das referidas leis não conceitua a palavra insumo de forma clara, muito pelo contrário. Por esta razão, muitas dúvidas são geradas sobre o real significado da palavra “insumo”. O conceito técnico de insumos, na sua mais ampla acepção, pode ser definido
como um conjunto de fatores necessários para que a empresa desenvolva a sua atividade. O conceito de insumos em face do PIS e da COFINS, mesmo sem uma busca de seu maior elastério, sem sombra de dúvidas está conectado à ideia de consumo de determinado bem ou serviço utilizado, ainda que de forma indireta, na atividade de fabricação do produto ou com a finalidade de prestar um determinado serviço ou na consecução das suas atividades segundo objeto social da sociedade.
Planejamento Tributário, Patrimonial e Sucessório
1. Planejamento Tributário
- Análise dos atuais negócios da empresa;
- Proposição de novas formas de organização negócios diminuindo a exposição atual;
- Adequação de regime apuração tributária;
- Simulação da carga tributária p/novas formas de organização negócios;
- Avaliação dos impactos da carga tributária sobre os custos/preços.
2. Planejamento Patrimonial e Sucessório
- Organização Patrimonial;
- Adequação tributária dos negócios com segurança para os sócios , familiares/ou não;
- Negócio que possa ser Valorado e Negociado; - “Due Diligence”;